Art. 81
- – (Revogado pelo Decreto-lei 464, de 11/02/1969).
Decreto-lei 464, de 11/02/1969, art. 19 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 81 - As universidades [oficiais] serão constituídas sob a forma de autarquias, fundações [as universidades particulares, sob a forma de fundações] ou associações. A inscrição do ato constitutivo no registro civil das pessoas jurídicas será precedido de autorização por decreto do governo federal ou estadual.]
Veto reformado pelo Congresso Nacional. Expressões marcadas com [] (D.O. de 17/12/1962 – Retificação em 28/12/1962).
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