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Lei 4.024, de 20/12/1961, art. 70

Artigo70

Art. 70

- – (Revogado pelo Decreto-lei 464, de 11/02/1969).

Decreto-lei 464, de 11/02/1969, art. 19 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 70 - O currículo mínimo e a duração dos cursos que habilitem à obtenção de diploma capaz de assegurar privilégios para o exercício da profissão liberal (VETADO) serão fixados pelo Conselho Federal de Educação.
Parágrafo único - (VETADO).]

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