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Lei 4.024, de 20/12/1961, art. 45

Artigo45

Art. 45

- – (Revogado pela Lei 5.692, de 11/08/1971)

Lei 5.692, de 11/08/1971, art. 87 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 45 - No ciclo ginasial serão ministradas nove disciplinas.
Parágrafo único - Além das práticas educativas, não poderão ser ministradas menos de 5 nem mais de 7 disciplinas em cada série, das quais uma ou duas devem ser optativas e de livre escolha do estabelecimento para cada curso.]

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