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Lei 4.024, de 20/12/1961, art. 38

Artigo38

Art. 38

- – (Revogado pela Lei 5.692, de 11/08/1971)

Lei 5.692, de 11/08/1971, art. 87 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 38 - Na organização do ensino de grau médio serão observadas as seguintes normas:
I - Duração mínima do período escolar:
a) cento e oitenta dias de trabalho escolar efetivo, não incluído o tempo reservado a provas e exames;
b) vinte e quatro horas semanais de aulas para o ensino de disciplinas e práticas educativas.
II - cumprimento dos programas elaborados tendo-se em vista o período de trabalho escolar;
III - formação moral e cívica do educando, através de processo educativo que a desenvolva;
IV - atividades complementares de iniciação artística;
V - instituição da orientação educativa e vocacional em cooperação com a família;
VI - frequência obrigatória, só podendo prestar exame final, em primeira época, o aluno que houver comparecido, no mínimo, a 75% das aulas dadas.]

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