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Lei 4.024, de 20/12/1961, art. 16

Artigo16

Art. 16

- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).

Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 92 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 16 - É da competência dos Estados e do Distrito Federal autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino primário e médio não pertencentes à União, bem como reconhecê-los e inspecioná-los.
§ 1º São condições para o reconhecimento:
a) idoneidade moral e profissional do diretor e do corpo docente;
b) instalações satisfatórias;

c) escrituração escolar e arquivo que assegurem a verificação da identidade de cada aluno, e da regularidade e autenticidade de sua vida escolar;
d) garantia de remuneração condigna aos professores;
e) observância dos demais preceitos desta lei.
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - As normas para observância deste artigo e parágrafos serão fixadas pelo Conselho Estadual de Educação.]

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