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Lei 4.024, de 20/12/1961, art. 120

Artigo120

Art. 120

- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).

Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 92 (Revoga o artigo).

Redação anterior [Art. 120 - Esta lei entrará em vigor no ano seguinte ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.]

Brasília, 20/12/1961; 140º da Independência e 73º da República. João Goulart - Tancredo Neves - Alfredo Nasser - Angelo Nolasco - João de Cegadas Viana - San Tiago Dantas - Walther Moreira Salles - Vigílio Távora - Armando Monteiro - Antonio de Oliveira Brito - A. Franco Montouro - Clovis M. Travassos - Souto Maior - Ulysses Guimarães - Gabriel de R. Passos

STJ Processual civil e administrativo. Recurso especial. Violação do CPC/2015, CPC, art. 1.022. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Ofensa ao Decreto-lei 4.073/1942, art. 67 e Decreto-lei 4.073/1942, art. 69; Lei 3.552/1959, art. 36; Decreto-lei 8.590/1946, art. 2º, Decreto-lei 8.590/1946, art. 3º e Decreto-lei 8.590/1946, art. 5º; Lei 4.024/1961, art. 120; Lei 6.226/1975, art. 10 e Lei 6.864/1980, art. 3º. Ausência de prequestionamento. Súmula 211//STJ. Reconhecimento de tempo de serviço. Aluno-aprendiz. Acórdão fundamentado na Lei estadual 1.248/1987 e no contexto fático-probatório dos autos. Alteração do julgado. Súmula 280/STF e Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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