Art. 116
- – (Revogado pela Lei 5.692, de 11/08/1971)
Lei 5.692, de 11/08/1971, art. 87 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 116 - Enquanto não houver número suficiente de professares primários formados pelas escolas normais ou pelos institutos de educação e sempre que se registre esta falta, a habilitação ao exercício do magistério, a titulo precário e até que cesse a falta, será feita par meio de exame de suficiência realizado em escola normal ou instituto de educação oficiais, para tanto credenciados pelo Conselho Estadual de Educação.]
Veto reformado pelo Congresso Nacional (D.O. de 17/12/1962 – Retificação em 28/12/1962).
Redação anterior: [Art. 116 – (VETADO).]
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