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Lei 4.021, de 20/12/1961, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Nenhum leilão poderá realizar-se, sem anúncio no jornal do lugar, com vinte dias de antecedência, Na falta de imprensa, o aviso será feito por edital fixado na sede da Associação Rural ou em lugar público.

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