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Lei 4.021, de 20/12/1961, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O número de leiloeiros rurais será fixado, em cada Estado, pela respectiva Federação das Associações Rurais, que os nomeará atendendo as condições previstas no artigo anterior.

Parágrafo único - Compete, também, às Federações das Associações Rurais destituir e suspender os leiloeiros quando infringirem as disposições da presente lei.

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