Carregando…

Lei 4.021, de 20/12/1961, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Todos os livros do leiloeiro serão encadernados, numerados e rubricados em todas as suas folhas pelo Presidente da Associação Rural do Município de sua sede, que subscreverá os termos de abertura e encerramento.

Parágrafo único - A escrituração dos livros será feita pela ordem cronológica, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas, a fim de merecer fé.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?