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Lei 4.021, de 20/12/1961, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Os leiloeiros são obrigados a declarar sempre até cinco dias depois do leilão, no aviso e conta de venda que remeterem ao comitente, nos casos de venda, o pagamento, os prazos estipulados, o nome e domicílio dos compradores.

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