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Lei 4.021, de 20/12/1961, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Os leiloeiros não poderão vender bens em leilão, senão mediante autorização por carta ou relação em que o comitente declare as instruções que julgar convenientes, as despesas que autoriza fazer e, se assim o entender, o mínimo dos preços que pretenda.

Parágrafo único - O leiloeiro é obrigado a cumprir fielmente as ordens que receber do seus comitentes, sobre pena de responder por perdas e danos.

TJSP Responsabilidade civil. Compra e venda. Leilão. Semovente. Cavalo «quarto de milha». Alegação de danos materiais decorrentes da venda de cavalo de propriedade do autor, sem observância do procedimento normal do leilão. Apontada violação ao Lei 4021/1961, art. 11, parágrafo único, ao negociarem o animal à revelia do art. 2° do regulamento do leilão. Quebra de protocolo fez com que o autor apelante ficasse sem o animal, que foi entregue ao comprador, e sem garantia de notas promissórias representativas da dívida, avalista e contrato com reserva de domínio. Desacolhimento. Não houve comprovação do alegado ilícito praticado pelos réus, sendo que referida comprovação era ônus que incumbia ao autor da ação. Ação improcedente. Recurso desprovido. Mais detalhes

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