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Lei 3.999, de 15/12/1961, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, será a seguinte:

a) médicos (seja qual for a especialidade);

b) auxiliares (auxiliar de laboratorista e radiologista e internos).

TST RECURSO DE REVISTA - AUXILIAR DE LABORATÓRIO - APLICAÇÃO DA LEI 3.999/1961 - DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. O Tribunal Regional, com base em documentos, concluiu que a autora laborou na função de auxiliar físico-química, atividades que difere daquelas da análise clínica médica. Entendeu que a Lei 3.999/1961, art. 20 afasta a sua aplicação ao presente caso, pois ao dispor que os benefícios legais são estendidos aos profissionais da medicina e seus auxiliares, a lei não alcançou os profissionais que exercem atividade de análise laboratorial. 2. O objeto de discussão envolve a aplicação da Lei 3.999/1961 aos trabalhadores que exercem função de auxiliar de laboratório. Essa questão já foi debatida por esta Corte que possui jurisprudência pacífica no sentido de aplicar o piso salarial previsto na referida lei ao auxiliar de laboratório, sem restringir à categoria médica, já que o Lei 3.999/1961, art. 2º, «b» classifica, de modo amplo e inclusivo, a atividade de «auxiliar de laboratorista". Precedentes. 3. Inclusive, a Súmula 301/TST nem mesmo exige diploma de profissionalização de auxiliar de laboratório, nem sequer especifica que tipo de laboratorista, verbis : O fato de o empregado não possuir diploma de profissionalização de auxiliar de laboratório não afasta a observância das normas da Lei 3.999, de 15.12.1961, uma vez comprovada a prestação de serviços na atividade. 4. Portanto, o Tribunal Regional, ao restringir a aplicabilidade da Lei 3.999/1961, impedindo a análise de diferenças salariais, que, porventura, sejam devidas, contraria a prescrição da Súmula 301/TST. Recurso de revista conhecido e provido. Mais detalhes

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