Carregando…

Lei 3.990, de 24/11/1961, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- São prorrogadas as locações de prédios pertencentes à Rede Ferroviária Federal S. A., a seus servidores, na atividade ou não, ou a sucessores dos mesmos, e suspensas ações de despejos contra eles propostas.

Parágrafo único - Não são sujeitas aos efeitos desta Lei as casas de propriedade da Rede Ferroviária Federal S. A., que se destinem a moradia, consideradas gratuitas, de chefes de estação, guarda-chaves e outros servidores cuja presença no local do trabalho seja imprescindível ao bom funcionamento dos serviços ferroviários.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?