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Lei 3.968, de 05/10/1961, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A infração do disposto na presente Lei é punível, sem prejuízo das penas criminais cabíveis na espécie:

a) com o fechamento do consultório e recolhimento do respectivo material ao depósito público, onde será vendido, judicialmente, por iniciativa da autoridade competente;

b) com a multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a natureza de transgressão, a critério da autoridade autuante.

Parágrafo único - A multa de que trata a alínea [b] deste artigo será aplicada em dobro a cada nova infração.

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