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Lei 3.857, de 22/12/1960, art. 58

Artigo58

Art. 58

- O processo de autuação por motivo de infração dos dispositivos reguladores do trabalho do músico, constantes desta lei, assim como o dos recursos apresentados pelas partes autuadas obedecerá as normas constantes do Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.

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