Carregando…

Lei 3.857, de 22/12/1960, art. 54

Artigo54

Capítulo V - DA FISCALIZAçãO DO TRABALHO (Ir para)
Art. 54

- Para os feitos da execução e, conseqüentemente da fiscalização do trabalho dos músicos, os empregados são obrigados:

a) a manter afixado, em lugar visível, no local de trabalho, quadro discriminativo do horário dos músicos em serviço;

b) a possuir livro de registro de empregados destinados às anotações relativas à identidade, inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, número da carteira profissional, data de admissão e saída, condições de trabalho, férias e obrigações da lei de acidentes do trabalho, nacionalização, além de outras estipuladas em lei.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?