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Lei 3.857, de 22/12/1960, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Os músicos só poderão exercer a profissão depois de regularmente registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura e no Conselho Regional dos Músicos sob cuja jurisdição estiver compreendido o local de sua atividade.

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