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Lei 3.834, de 14/12/1960, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Para execução do que determina o art. 1º desta lei, são criados, no Quadro Permanente, do Ministério da Educação e Cultura, um cargo de Reitor, símbolo 2-C, duas funções gratificadas, sendo uma de Secretário, 3-F e outra de Chefe de Portaria, 22-F.

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