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Lei 3.834, de 14/12/1960, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Para o cumprimento do que dispõe o artigo anterior, a administração das referidas Faculdades, Escola e Conservatório apresentará à Diretoria do Ensino Superior relação, acompanhada do currículo de seus professôres e servidores, especificando a forma da investidura natureza do serviço que desempenham, a data de admissão e a remuneração.

Parágrafo único - Serão expedidos, pelas autoridades competentes, os títulos de nomeação decorrentes do aproveitamento determinado nesta lei depois e a contar da data da última das escrituras públicas referidas no art. 5º.

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