Art. 6º
- É assegurado o aproveitamento, no serviço público federal, a partir da data da publicação desta lei, do pessoal administrativo das Faculdades, Escola e Conservatório referidos nas alíneas b, c, d e e do art. 2º, como funcionários, em Quadro que será criado, para êsse fim, contando-a o tempo de serviço para efeito do art. 182 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Poderão ser aproveitados, como interinos, os professôres e fundadores dos aludidos estabelecimentos que ocupam interinamente ou por contrato, cátedras, dos mesmos.
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