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Lei 3.834, de 14/12/1960, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O patrimônio da Universidade Federal de Goiás será formado por:

a) bens móveis e imóves pertencentes ao Patrimônio da União e ora utilizados pelos estabelecimentos de ensino superior, mencionados no artigo anterior e que lhe são transferidos, na forma da lei;

b) bens e direitos que adquirir ou que lhe sejam transferidos, na forma da lei;

c) saldos da receita própria e dos recursos orçamentários ou de outros que lhe forem destinados.

Parágrafo único - A aplicação dêsses saldos depende de deliberação do Conselho Universitário e somente poderá sê-lo em bens patrimoniais ou em equipamentos, instalações e pesquisas, vedada qualquer alienação sem expressa autorização dO Presidente da República.

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