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Lei 3.834, de 14/12/1960, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Universidade compor-se-á dos seguintes estabelecimentos de ensino superior:

a) Faculdade de Direito de Goiás (Lei 604, de 3/01/1949);

b) Faculdade de Medicina de Goiás (Decreto 48.061, de 7/04/1960);

c) Escola de Engenharia do Brasil Central (Decreto 45.183, de 29/12/1958);

d) Faculdade de Farmácia e Odontologia de Goiás (Decreto 30.180, de 20/11/1951);

e) Conservatório Goiano de Música (Decreto 45.785, de 26/01/1959).

§ 1º - As Faculdades, Escolas e Conservatórios mencionados neste artigo passam a denominar-se, respectivamente, Faculdade de Direito, Faculdade de Medicina, Escola de Engenharia, Faculdade de Farmácia e Odontologia e Conservatório de Música da Universidade Federal de Goiás.

§ 2º - A agregação de outro curso ou de outro estabelecimento de ensino depende de parecer favorável do Conselho Universitário e de deliberação do Govêrno, na forma da lei e, bem assim a desagregação.

§ 3º - O Poder Executivo promoverá, dentro do prazo de três anos, a criação ou agregação, à Universidade Federal de Goiás, de uma Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras.

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