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Lei 3.834, de 14/12/1960, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Até serem previstas legalmente as dotações próprias da Universidade de Santa Maria os encargos dos Institutos federais continuarão sendo custeados pela Universidade do Rio Grande do Sul, na forma do Orçamento desta autarquia educacional.

Parágrafo único - Dentro de sessenta dias, o Ministro da Educação e Cultura designará uma Comissão, constituída de três membros, sendo um indicado pela Reitoria da Universidade do Rio Grande do Sul, outro pela direção das Faculdades federais de Santa Maria e o terceiro pela Divisão de Orçamento do Ministério para levantar as verbas que, a serem destacadas da Universidade do Rio Grande do Sul, devem ser transferidas para a Universidade de Santa Maria.

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