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Lei 3.834, de 14/12/1960, art. 17

Artigo17

Art. 17

- A Universidade de Santa Maria será integrada, ainda, dos seguintes estabelecimentos particulares de ensino superior ou de alto padrão, na situação de agregados:

a) Faculdade de Direito;

b) Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, Imaculada Conceição;'

c) Faculdade de Ciências Políticas Econômicas;

d) Escola de Enfermagem S. Medianeira.

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