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Lei 3.808, de 01/09/1960, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Para atender ao disposto no artigo anterior, fica aberto, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial da quantia referida de Cr$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros), que será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.

§ 1º - O Ministério da Fazenda fará a entrega das importâncias que forem sendo solicitadas pelo governo do Estado da Guanabara, à base de discriminação pormenorizada, contendo inclusive orçamentos e especificações das obras, equipamentos e instalações, a ser feita mediante decreto executivo do mesmo governo.

§ 2º - Da aplicação, do crédito especial aberto por esta lei, ficará obrigado o governo do Estado da Guanabara a prestar contas perante o Tribunal de Contas da União.

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