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Lei 3.808, de 01/09/1960, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica o Poder Executivo autorizado a prestar uma contribuição financeira da União ao Estado da Guanabara, destinada à aquisição de equipamentos, realização de obras e instalações a cargo de seu governo, até o montante de Cr$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros).

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