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Lei 3.807, de 26/08/1960, art. 96

Artigo96

Art. 96

- As decisões das Turmas, quando proferidas contra disposição legal, poderão ser reformadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial .

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