- Ao segurado que deixar de exercer emprego ou atividade que o submeta ao regime desta lei é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar em dobro, o pagamento mensal da contribuição.
§ 1º - O pagamento a que se refere este artigo deverá ser iniciado a partir do segundo mês seguinte ao da expiração do prazo previsto no art. 8º e não poderá ser interrompido por mais de doze meses consecutivos, sob pena de perder o segurado essa qualidade.
§ 2º - Não será aceito novo pagamento de contribuições, dentro do prazo do parágrafo anterior, sem a prévia integralização das quotas relativas ao período interrompido.
§ 3º - Para os efeitos de aposentadoria com base no tempo de serviço, serão computados, como se fossem de serviço efetivo, os meses que corresponderem às contribuições pagas na forma deste artigo.
§ 3º acrescentado pela Lei 5.610, de 22/09/70.
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