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Lei 3.807, de 26/08/1960, art. 60

Artigo60

Art. 60

- O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiário, quando apenas se fará por procurador, mediante autorização expressa da instituição que, todavia, poderá negá-la, quando reputar essa representação inconveniente.

Parágrafo único - À impressão digital do segurado ou dependente incapaz de assinar, desde que aposta na presença de funcionário da previdência social, será reconhecido o valor de assinatura, para efeito de quitação dos recibos de benefício.

Parágrafo acrescentado pelo Decreto-lei 66, 21/11/66.

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