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Lei 3.807, de 26/08/1960, art. 58

Artigo58

Art. 58

- (Revogado pela Lei 5.890, de 08/06/73).

Redação anterior: [Art. 58 - As importâncias não recebidas em vida pelo segurado ou pensionista, relativas a prestações vencidas, ressalvado o disposto no artigo 57, serão pagas aos dependentes inscritos ou habilitados à pensão, independente de autorização judicial, qualquer que seja o seu valor, e na proporção das respectivas quotas, revertendo essas importâncias as instituições de previdência social no caso de não haver dependentes.]

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