- Não prescreverá o direito ao benefício, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas. As aposentadorias e pensões para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos não prescreverão mesmo após a perda da qualidade de segurado.
[Caput] com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.
§ 1º - Em relação aos benefícios de que trata a Previdência Social Urbana, não será permitida a percepção conjunta, salvo direito adquirido, de:
§ 1º com redação dada pela Lei 6.887, de 10/12/80.
a) auxílios-natalidade, quando o pai e a mãe forem segurados;
b) aposentadoria e auxílio-doença;
c) aposentadoria e abono de permanência em serviço;
d) duas ou mais aposentadorias.
Redação anterior (acrescentado pela Lei 5.890, de 08/06/73): [§ 1º - Não será permitida ao segurado a percepção conjunta de:
a) auxílio-doença com aposentadoria de qualquer natureza;
b) auxílio-doença e abono de retorno à atividade;
c) auxílio-natalidade quando o pai e a mãe forem segurados.]
§ 2º - As importâncias não recebidas em vida pelo segurado serão pagas aos dependentes devidamente habilitados à percepção de pensão.
§ 2º acrescentado pela Lei 5.890, de 08/06/73.
Redação anterior (original): [Art. 57 - Não prescreverá o direito ao benefício, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 anos, a contar da data em que forem devidas.
Parágrafo único - É lícita a acumulação de benefícios, não sendo, porém, permitida ao segurado a percepção conjunta, pela mesma instituição de previdência social:
a) de auxílio-doença e aposentadoria;
b) de aposentadoria de qualquer natureza;
c) de auxílio-natalidade.]
STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso especial inadmitido. Agravo em recurso especial não conhecido. CPC/2015, art. 932, III e Súmula 182/STJ. Agravo interno. Recurso que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ e CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa, prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Mais detalhes
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