Capítulo XIV - DA ASSISTêNCIA ALIMENTAR(Ir para)
Art. 51- (Revogado pela Lei 5.890, de 08/06/73).
Redação anterior: [Art. 51 - A assistência alimentar aos beneficiários da previdência social ficará a cargo do Serviço de Alimentação da Previdência Social, na forma que dispuserem a sua legislação especial e esta lei.]
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