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Lei 3.807, de 26/08/1960, art. 51

Artigo51

Capítulo XIV - DA ASSISTêNCIA ALIMENTAR(Ir para)
Art. 51

- (Revogado pela Lei 5.890, de 08/06/73).

Redação anterior: [Art. 51 - A assistência alimentar aos beneficiários da previdência social ficará a cargo do Serviço de Alimentação da Previdência Social, na forma que dispuserem a sua legislação especial e esta lei.]

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