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Lei 3.807, de 26/08/1960, art. 49

Artigo49

Art. 49

- (Revogado pela Lei 5.890, de 08/06/73).

Redação anterior: [Art. 49 - As instituições de previdência social manterão, observado o disposto no art. 118, os serviços próprios de ambulatório, hospital e sanatório que forem essenciais, para os segurados que não quiserem valer-se dos serviços de livre escolha de que tratam os arts. 47 e 48, ou para os casos em que essa forma não for possível ou aconselhável de adotar-se.]

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