Art. 46
- A amplitude da assistência médica será em razão dos recursos financeiros disponíveis e conforme o permitirem as condições locais.
Artigo com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.
Redação anterior (original): [Art. 46 - A assistência médica, no regime de comunidade de serviços, será prestada na forma do art. 118.]
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