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Lei 3.807, de 26/08/1960, art. 36

Artigo36

Capítulo X - DA PENSãO(Ir para)
Art. 36

- A pensão garantirá aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falecer, após haver realizado 12 (doze) contribuições mensais, uma importância calculada na forma do art. 37.

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