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Lei 3.807, de 26/08/1960, art. 25

Artigo25

Art. 25

- Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho, por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado o respectivo salário.

Artigo com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

Parágrafo único - À empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio caberá o exame e o abono das faltas correspondentes ao citado período, somente encaminhando segurado ao serviço médico do Instituto Nacional de Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.

Redação anterior (da Lei 4.355, de 14/07/64): [Art. 25 - Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho, por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado o respectivo salário, no seu valor integral.]

Redação anterior (original): [Art. 25 - Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho, por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado o respectivo salário.]

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