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Lei 3.807, de 26/08/1960, art. 22

Artigo22

Título III - DAS PRESTAçõES (Ir para)
Capítulo I - DAS PRESTAçõES EM GERAL(Ir para)
Art. 22

- As prestações asseguradas pela previdência social consistem em benefícios e serviços, a saber:

Artigo com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

Lei 5.890/73 (Altera a legislação previdenciária
Lei 6.136/74 (Inclui o salário-maternidade entre as prestações da Previdência Social)
Lei 6.179/74 (Institui amparo previdenciário para maiores de 70 anos de idade e para inválidos)
Lei 6.367/76 (seguro de acidentes do trabalho a cargo do INPS)
Lei 7.004/82 (Institui o Programa de Previdência Social aos Estudantes)
Lei 7.070/82 (Pensão especial. Talidomida)
Lei 7.670/88 (Benefício. Portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS)

I - quanto aos segurados:

a) auxílio-doença;

b) aposentadoria por invalidez;

c) aposentadoria por velhice;

d) aposentadoria especial;

e) aposentadoria por tempo de serviço;

f) auxílio-natalidade;

g) pecúlio; e

h) salário-família;

i) salário-maternidade;

Alínea acrescentada pela Lei 6.136, de 07/11/74.

II - quanto aos dependentes:

a) pensão;

b) auxílio-reclusão;

c) auxílio-funeral; e

d) pecúlio.

III - quanto aos beneficiários em geral:

a) assistência médica, farmacêutica e odontológica;

b) assistência complementar; e

c) assistência reeducativa e de readaptação profissional.

§ 1º - O salário-família será pago na forma das Leis 4.266, de 03/10/63, e 5.559, de 11/12/68.

§ 2º - Para os servidores estatutários do Instituto Nacional de Previdência Social, a aposentadoria e a pensão dos dependentes serão concedidas com as mesmas vantagens e nas mesmas bases e condições que vigorarem para os servidores civis estatutários da União.

Redação anterior (original): [Art. 22 - As prestações asseguradas pela previdência social consistem em benefícios e serviços, a saber:
I - Quanto aos segurados:
a) auxílio-doença;
b) aposentadoria por invalidez;
c) aposentadoria por velhice;
d) aposentadoria especial;
e) aposentadoria por tempo de serviço;
f) auxílio-natalidade;
g) pecúlio; e
h) assistência financeira.
II - Quanto aos dependentes:
a) pensão;
b) auxílio-reclusão;
c) auxílio-funeral; e
d) pecúlio.
III - Quanto aos beneficiários em geral:
a) assistência médica;
b) assistência alimentar;
e) assistência habitacional;
d) assistência complementar; e
e) assistência reeducativa e de readaptação profissional.
§ 1º - Para os servidores das autarquias federais compreendidas no regime desta lei, inclusive os das instituições de previdência social, a aposentadoria e a pensão aos dependentes serão concedidas com as mesmas vantagens e nas mesmas bases e condições que vigorarem para os servidores civis da União, sendo custeada e paga a aposentadoria pelos cofres da autarquia e concedidas as demais prestações, pelo respectivo Instituto de Aposentadoria e Pensões.
§ 2º - A previdência social garantirá aos seus beneficiários as prestações estabelecidas na legislação de acidentes do trabalho, quando o respectivo seguro estiver a seu cargo.]

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