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Lei 3.807, de 26/08/1960, art. 176

Artigo176

Capítulo II - DISPOSIçõES TRANSITóRIAS(Ir para)
Art. 176

- A atual Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos passa a denominar-se Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos (IAPFESP).

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