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Lei 3.807, de 26/08/1960, art. 174

Artigo174

Art. 174

- As instituições de previdência poderão proceder, nas folhas de pagamento dos aposentados em geral e pensionistas, descontos de mensalidades em favor das associações de classe devidamente reconhecidas; descontos para a garantia da própria moradia; descontos correspondentes a aquisição de gêneros em cooperativas de consumo instituídas pela classe ou classes, vinculadas à respectiva instituição; descontos de prestações de empréstimos simples ou imobiliário concedidos por Caixa Econômica e prêmios de seguro de vida em grupo correspondentes a apólices contratadas entre companhias de seguros e as empresas empregadoras.

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