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Lei 3.807, de 26/08/1960, art. 171

Artigo171

Art. 171

- Os Diretores, Delegados e Chefes de Serviço das instituições de previdência são co-responsáveis com os seus Presidentes, em relação aos atos praticados no uso da delegação de competência que lhes é deferida.

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