Art. 160
- A arrecadação da receita e o pagamento dos encargos da previdência social serão realizados, sempre que possível, através da rede bancária, oficial ou privada, mediante convênios nos termos e condições que forem estabelecidos pelo Banco Central da República do Brasil.
Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 66, 21/11/66.
Redação anterior (original): [Art. 160 - A arrecadação das contribuições dos segurados e das empresas para os IAP será feita de acordo com o critério a ser estabelecido pelo DNPS em coordenação com os órgãos competentes dos IAP.]
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