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Lei 3.807, de 26/08/1960, art. 159

Artigo159

Art. 159

- As verbas destinadas à publicidade de iniciativa das instituições de previdência social só poderão ser utilizadas para fins de instrução, orientação ou esclarecimento dos beneficiários e das empresas a elas vinculadas, observado o disposto no item XVII do art. 89.

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