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Lei 3.807, de 26/08/1960, art. 152

Artigo152

Art. 152

- São isentos do imposto do selo os livros, papéis e documentos originários das instituições de previdência social ou de seus mandatários e os contratos por elas firmados com seus segurados ou com terceiros, bem como recibos e demais papéis diretamente relacionados com os assuntos de que trata esta lei, quando procedentes de segurados, dependentes, sindicatos e empresas, excetuadas as certidões fornecidas pelas instituições a requerimento dos interessados.

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