Art. 149
- Os imóveis financiados pela previdência social, de acordo com os planos destinados aos segurados, desde que o financiamento tenha sido igual ou superior a 2/3 (dois terços) do valor do imóvel na data da concessão, não poderão ser alienados nem os respectivos direitos transferidos por ele ou seus herdeiros, sem autorização expressa da instituição competente, a qual não será deferida sempre que se verificar ter a alienação ou cessão finalidade especulativa.
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