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Lei 3.807, de 26/08/1960, art. 137

Artigo137

Art. 137

- Os demais débitos de responsabilidade direta ou subsidiária da União para as instituições de previdência social serão também considerados na forma que é estabelecida pelo art. 180 desta lei.

§ 1º - O orçamento da União e os dos órgãos devedores consignarão, obrigatoriamente na parte que lhes couber, as verbas necessárias ao atendimento do que nesta lei se dispõe procedendo-se do mesmo modo quanto às responsabilidades futuras, de modo a que estas se liquidem normalmente em cada exercício financeiro.

§ 2º - Os recolhimentos das parcelas serão feitos diretamente às instituições credoras, cabendo contudo, ao DNPS com a assistência delas, coordenar e promover as medidas necessárias a sua efetivação.

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