Carregando…

Lei 3.807, de 26/08/1960, art. 133

Artigo133

Art. 133

- O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante representação do DNPS ou do Ministério Público da Justiça do Trabalho, poderá determinar a intervenção nas instituições de previdência social inclusive nos respectivos Conselhos Administrativos e Fiscais e Juntas de Julgamento e Revisão, sempre que for necessário coibir abusos ou corrigir irregularidades, sem prejuízo da instauração do competente inquérito administrativo para apuração de responsabilidades.

Parágrafo único - Caberá ao DNPS realizar as intervenções e instaurar os inquéritos determinados pelo Ministro de Estado.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?