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Lei 3.807, de 26/08/1960, art. 128

Artigo128

Art. 128

- O regime de pessoal dos representantes do Governo nos órgãos de deliberação coletiva da previdência social será o que vigorar para os funcionários públicos civis ou da União, cabendo ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio as sanções disciplinares dele decorrentes.

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