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Lei 3.807, de 26/08/1960, art. 12

Artigo12

Art. 12

- A existência de dependentes de quaisquer das classes enumeradas nos itens I e II do artigo II exclui do direito à prestação todos os outros das classes subseqüentes.

[Caput] com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

Redação anterior: [Art. 12 - A existência de dependentes de quaisquer das classes enumeradas nos itens do art. 11 exclui do direito à prestação todos os outros das classes subseqüentes e o da pessoa designada exclui os indicados nos itens II e III do mesmo artigo.]

Parágrafo único - Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes indicados no item III do art. 11 poderão concorrer com a esposa, a companheira ou marido inválido, com a pessoa designada na forma do § 4º do mesmo artigo, salvo se existirem filhos com direito à prestação, caso em que caberá àqueles dependentes desde que vivam na dependência econômica do segurado e não sejam filiados a outro sistema previdenciário, apenas assistência médica.

Parágrafo com redação dada pelo Decreto 6.636, de 08/05/79.

Redação anterior (da Lei 5.890, de 08/06/73): [Parágrafo único - Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes indicados no item III do artigo 11 poderão concorrer com a esposa, a companheira ou o marido inválido, ou com a pessoa designada na forma do § 4º, do mesmo artigo, salvo se existirem filhos com direito a prestação.]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes indicados no item II do art. 11 poderão concorrer com a esposa ou o marido inválido, ou com a pessoa designada na forma do § 1º do mesmo artigo, salvo se existirem filhos com direito à prestação.]

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