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Lei 3.807, de 26/08/1960, art. 119

Artigo119

Seção III - DISPOSIçõES DIVERSAS(Ir para)
Art. 119

- As instituições de previdência social constituem serviço público descentralizado da União, têm personalidade jurídica de natureza autárquica e gozam em toda sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, rendas, serviços e ação, das regalias, privilégios e imunidades da União.

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